Gratificação natalina é dividida em duas parcelas, considera os meses trabalhados e inclui verbas salariais habituais no cálculo.
O pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser feito até 30 de novembro. O empregador também pode antecipar o valor a partir de 1º de fevereiro, conforme as regras previstas na legislação trabalhista.
Conhecido como gratificação natalina, o benefício é dividido em duas parcelas. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a primeira deve ser paga até 30 de novembro, enquanto a segunda tem prazo até 20 de dezembro.
Como funciona o pagamento da primeira parcela
O adiantamento corresponde, em geral, a 50% do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento. Nessa etapa, não há desconto de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nem de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Os descontos previdenciários e de Imposto de Renda são aplicados na segunda parcela do décimo terceiro salário.
O trabalhador também pode solicitar que a primeira parcela seja paga junto com as férias. Para isso, o pedido deve ser feito por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.
Como calcular o décimo terceiro salário
O valor do décimo terceiro depende do período trabalhado durante o ano. Para quem trabalhou os 12 meses, o benefício integral equivale à remuneração de dezembro. Já quem ingressou na empresa ao longo do ano recebe o valor proporcional aos meses de serviço.
A regra considera 1/12 da remuneração devida em dezembro para cada mês trabalhado. Para que um mês seja contabilizado integralmente, é necessário ter trabalhado pelo menos 15 dias.
Além do salário-base, o cálculo deve considerar outras parcelas salariais pagas habitualmente, como horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade e comissões.
O que fazer se o décimo terceiro atrasar
Caso o empregador não cumpra os prazos legais, o trabalhador pode procurar os órgãos responsáveis pela fiscalização do trabalho para denunciar o atraso no pagamento.
O décimo terceiro proporcional também deve ser considerado no encerramento do contrato de trabalho. Na demissão sem justa causa ou no pedido de demissão, o valor correspondente aos meses trabalhados deve ser incluído nas verbas rescisórias.
Por outro lado, na dispensa por justa causa, o trabalhador perde o direito ao décimo terceiro proporcional referente ao ano em que ocorreu a rescisão.
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FONTE: Portal Contábeis