/ IN RFB nº 1.687/2017 Regulamenta o Programa de Regularização Tributária
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, regulamentando o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.
O artigo 1º, § 1º da IN nº 1.687/2017, prevê os débitos passíveis de serem incluídos no PRT, bem como estabelece hipóteses em que é vedada a adesão ao Programa:
Débitos que podem ser incluídos no PRT |
Vedações |
a) Débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, constituídos ou não, ainda que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, bem como os débitos objeto de discussão administrativa ou judicial. | a) Débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. |
b) Os débitos decorrentes de lançamento de ofício realizado após 30 de novembro de 2016, desde que o vencimento do tributo lançado tenha ocorrido até essa data. | b) Débitos apurados no âmbito do Simples Doméstico, na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico. |
c) Débitos da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). |
No âmbito da RFB, para a regularização dos débitos o contribuinte deverá optar por uma das seguintes modalidades:
Modalidade |
Forma de pagamento |
I |
Pagamento à vista e em espécie do mínimo de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada.Liquidação do saldo devedor com a utilização de créditos de prejuízo fiscal de IR e de base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016), ou ainda com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB.
Após a amortização com créditos, eventual saldo devedor poderá ser parcelado em 60 (sessenta) parcelas. A primeira terá data de vencimento no mês subsequente ao pagamento à vista. |
II |
Pagamento em espécie do mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) parcelas.Liquidação do saldo devedor com a utilização de créditos de prejuízo fiscal de IR e de base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016), ou ainda com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB.
Após a amortização com crédito, eventual saldo devedor poderá ser parcelado em 60 (sessenta) parcelas. A primeira terá data de vencimento no mês subsequente ao pagamento da 24ª parcela. |
III |
Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada.Pagamento do saldo devedor em até 96 (noventa e seis) parcelas. |
IV |
Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas, observados os seguintes percentuais mínimos do débito consolidado:a) Da 1ª à 12ª parcela: parcela equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do débito consolidado;
b) Da 13ª à 24ª parcela: 0,6% (seis décimos por cento) do débito consolidado; c) Da 25ª à 36ª parcela: 0,7% (sete décimos por cento) do débito consolidado; e d) A partir da 37ª parcela: pagamento do saldo devedor em até 84 (oitenta e quatro) parcelas. |
Além disso, a IN nº 1.687/2017 estabelece que a adesão ao PRT deverá ser formalizada pelo sítio eletrônico da RFB, no período compreendido entre 01/02/2017 e 31/05/2017. Posteriormente à formalização da adesão, a RFB deverá divulgar ato normativo prevendo o prazo no qual o contribuinte deverá apresentar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento ou para o pagamento à vista dos débitos.
Por fim, a IN nº 1.687/2017 também regulamenta:
a) Os códigos para preenchimento de DARF e GPS;
b) Os procedimentos necessários para a desistência dos processos administrativos e judiciais;
c) Os procedimentos visando à desistência de parcelamentos anteriores ainda vigentes;
d) A forma de liquidação dos débitos com prejuízo fiscal de IR, base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB; e
e) As hipóteses de exclusão do PRT e a competência para apreciação de recursos administrativos apresentados pelos contribuintes.
Fonte: DP&P Sociedade de Advogados – www.dpadv.com.br