/ IRPF/2018 – novidades para declaração de imóvel e outros bens
A cada ano, a Receita Federal vem aumentando filtros e nível de detalhamento de informações na declaração anual, fechando o cerco a inconsistências e fraudes. Neste ano, uma das novidades está na ficha em que o contribuinte precisa relacionar seus bens – carros, imóveis, aplicações financeiras, dinheiro em conta corrente, etc. Nela haverá novos campos a serem preenchidos.
IMÓVEIS – há quadro específico para incluir a data de aquisição, o número de inscrição municipal (IPTU), de Registro no Cartório de Imóveis, a área do imóvel.
AUTOMÓVEIS -além de placa, modelo e ano de fabricação, deverá ser lançado o número do Renavam.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS – informar a conta corrente, o número do CNPJ da instituição financeira.
O procedimento será experimental este ano, mas a inclusão desses dados passa a ser obrigatória na declaração a ser entregue em 2019. Assim, vale a pena buscar esses dados para apenas ter de importar as informações no ano que vem.
Segundo a própria Receita Federal, a medida visa coibir a sonegação e auxiliar outros órgãos a identificar a lavagem de dinheiro. O fato é que a cada ano há mais rigor na fiscalização, exigindo que o contribuinte redobre a atenção para evitar a malha fina.
Como declarar o imóvel
Quem comprou ou vendeu imóvel em 2017 terá de preencher a ficha “Declaração de Bens” e os lançamentos variam, conforme o tipo de operação, se à vista ou financiada, ou se doação.
Compra à vista em 2017: é preciso informar o imóvel na ficha de Bens e Direitos, com o respectivo código: para compra de apartamento o código é 11; de casa, o código é 12; de terreno, é 13; de sala ou conjunto comercial, é 15, e assim por diante.
Além de preencher os novos campos com o número de IPTU e endereço, no quadro Discriminação, o contribuinte deve lançar o valor da compra, data, nome e CPF/CNPJ do vendedor e forma de pagamento. O quadro da situação em 31/12/2016 deve ficar em branco e o valor da aquisição vai no quadro de 31/12/2017.
Algumas despesas podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação. Entre elas: o valor do imposto de transmissão; os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que também os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes; gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel; os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel, no caso de imóvel financiado.
É importante que o contribuinte aproveite as oportunidades em incluir esses valores no custo de aquisição para depois, em caso de venda desse imóvel, reduzir o lucro imobiliário e, portanto, o imposto sobre ganho de capital.
Compra financiada em 2017: no quadro Discriminação, é preciso incluir nome e CPF/CNPJ do vendedor, além de condições do financiamento como o total financiado, valor de entrada, valor e indexador da prestação e prazo.
A coluna situação em 31/12/2016 deve ficar em branco e na coluna 31/12/2017 é preciso lançar o total pago com entrada e prestações no ano passado. Não é preciso relatar o saldo devedor do financiamento na ficha de Dívidas.
Venda em 2017: o contribuinte deve dar baixa na ficha de Bens e Direitos, informando dados do comprador e da transação, deixando em branco o campo 31/12/2017. Deve também preencher o demonstrativo de Ganho de Capital, no programa Ganho de Capital 2017, baixado do site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).
O programa apura se houve lucro tributável, cujo imposto venceu no último dia útil do mês seguinte ao da venda. Se essa providência não foi tomada, convém recolher o tributo agora, com os devidos acréscimos.
Não haverá necessidade de preencher o demonstrativo em casos de isenção do lucro: venda de imóvel adquirido até 1969; de imóvel por até R$ 35 mil; ou de único imóvel por valor igual ou inferior a R$ 440 mil, desde que não tenha vendido outra unidade nos últimos cinco anos. Nesses casos, o valor do lucro isento deve ser informado na ficha de “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”.
Compra e venda em 2017: no quadro Discriminação devem ser informados valor de compra, nome e CPF ou CNPJ do vendedor, o valor de venda, nome e CPF ou CNPJ do comprador.
Nesse caso, o contribuinte deve deixar os quadros 31/12/2016 e 31/12/2017 em branco. Deve também preencher o programa Ganho de Capital para saber se houve lucro.
Doação recebida: aquele que recebeu um imóvel deve relacionar o bem no quadro Discriminação da ficha de Bens e Direitos, com a indicação do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador e informar na coluna 31/12/2017 o valor do bem ou direito recebido, conforme estabelecido pelo instrumento de doação.
Se o valor é o mesmo que foi lançado na declaração do doador, é preciso informar também o total da doação na ficha de Rendimentos Isentos e Não tributáveis. Se o valor doado é superior ao informado pelo doador em sua declaração, é preciso checar se houve ganho de capital e incidência de imposto. Para isso, deve-se preencher o programa Ganho de Capital 2017 (GCAP2017), que pode ser baixado do site da Receita, e declarar rendimentos conforme apurado no programa.
Doação feita: o doador deve dar baixa do bem doado, informando no item relativo a ele, no quadro Discriminação da ficha Bens e Direitos, o nome e o número de inscrição no CPF de quem recebeu a doação; deixar em branco a coluna ano de 2017. Preencher também a ficha Pagamentos e Doações Efetuados, sob o código 81.
Fonte: Estadão