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/ Recebeu herança? Entenda quais impostos precisam ser pagos

Lidar com o processo de luto já é uma fase muito complexa para familiares e amigos que perderam alguém querido. Mas há ainda outra carga que pode ser bastante pesada nesse período tão delicado: a de impostos sobre os bens herdados. O pagamento de impostos em heranças é regido, predominantemente, pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). De competência estadual, o tributo incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito decorrente de herança. A base de cálculo desse imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou seja, o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado. A alíquota varia em cada Estado, ficando geralmente entre 4% e 8%, independentemente do grau de parentesco entre o doador (ou de cujus, no caso de falecimento) e o beneficiário. Além do ITCMD, dependendo da natureza dos bens envolvidos, outros tributos podem incidir na transmissão por herança. Por exemplo, se o bem imóvel for vendido após a transmissão, o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRGC) pode ser devido se o valor de venda for superior ao valor pelo qual o bem foi adquirido. O pagamento do ITCMD é um requisito para a finalização do inventário e deve ser quitado antes da partilha e da transferência dos bens. O prazo costuma ser de 30 a 60 dias a partir da data da abertura do inventário.

Situações de isenções e Imposto de Renda

Apesar de haver um imposto específico para essa situação, há isenções previstas em lei, normalmente envolvendo bens de pequeno valor, como pequenas propriedades rurais e urbanos. Além disso, a legislação de alguns estados prevê isenções para algumas transferências, dependendo do parentesco entre as partes, como cônjuges, filhos ou netos. Em São Paulo, é isento de ITCMD a transmissão de imóveis residenciais de 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) desde que seja o único bem do espólio, por exemplo. Atualmente, com o valor da UFESP em 2023 a R$ 34,26, seria um total de R$ 85.650,00. Já em relação ao Imposto de Renda (IR), as heranças e doações são isentas. Entretanto, se um imóvel herdado for vendido, por exemplo, o ganho de capital obtido na venda será tributado pelo IR, devendo ser declarado no ano subsequente ao da venda. No que diz respeito à declaração de IR, em caso de falecimento do contribuinte, é necessária a entrega da Declaração Final de Espólio. Ela deve ser apresentada pelo inventariante no mesmo prazo aplicável à apresentação da Declaração de Ajuste Anual, considerando o ano-calendário do falecimento. E enquanto o processo de inventário estiver em andamento, são devidas Declarações de Espólio Intermediárias. Por fim, terminado o inventário, os herdeiros passam a ser responsáveis pelo pagamento de impostos decorrentes da venda ou aluguel desses bens. 

Formas de minimizar a carga tributária em heranças 

Entre as possibilidades, uma é fazer doações em parcelas abaixo do limite de isenção e em anos distintos. Porém, é preciso orientação de um profissional jurídico, pois o Fisco pode entender como fraude fiscal. Outra opção é antecipar a herança como doação em vida, pois em alguns estados, a alíquota de ITCMD para doações pode ser menor que para transmissões causa mortis. Porém, neste caso, pode incidir o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRGC). Por isso, na opinião de especialistas, a melhor estratégia seria através da constituição e integralização do patrimônio em uma holding familiar. A transferência de bens para uma holding familiar pode permitir uma sucessão mais tranquila, reduzir custos com inventário e, dependendo do caso, proporcionar economia tributária. 

Fonte: APET