econtábil

/notícias

Nossa expertise permite-nos auxiliar nossos clientes a desenvolver seus negócios em um cenário de grande complexidade e mudanças constantes

Novas leis e regras criam situações às quais as empresas devem se adaptar rapidamente. Em um cenário competitivo e globalizado o melhor desempenho de gestão resulta em menores custos e lucros maiores.

/ ICMS Paraná – Regulamentação do Programa de Parcelamento Especial

Foi publicado o Decreto nº 237/2019 do Estado do Paraná, regulamentando a Lei nº 19.802/2018, a qual instituiu um programa de parcelamento de débitos do ICMS. Poderão ser incluídos nesse parcelamento os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e também aqueles que já são objeto de execução fiscal.
A Lei prevê descontos dos valores de multa e juros, de forma regressiva, de acordo com o número de parcelas pretendido pelo Contribuinte:

Parcelas                    Multa                              Juros

Parcela única          Desconto de 80%     Desconto de 40%

Entre 02 e 60         Desconto de 60%     Desconto de 25%

Entre 61 e 120         Desconto de 40%    Desconto de 20%

Entre 121 e 180       Desconto de 20%    Desconto de 10%

Um ponto negativo da Lei Estadual consiste na inexistência de qualquer desconto em relação aos honorários advocatícios relativos aos débitos inscritos em dívida ativa ou executados (o artigo 1º, § 2º estabelece que o Contribuinte deverá efetuar o pagamento do valor nominal ou do percentual fixado pelo Judiciário).
Por outro lado, um aspecto a ser elogiado consiste na possibilidade de que os Contribuintes que optarem pelo parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, liquidem parte do débito mediante a indicação de créditos de precatórios perante Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, a qual será criada especificamente para análise desses pedidos.
O Decreto nº 237/2019 estabelece procedimentos relativos à adesão ao parcelamento e indicação dos créditos de precatórios, dentre os quais se destacam os seguintes:
a) A adesão deverá ser efetuada, em regra, pelo sistema eletrônico Receita/PR e o prazo final para se encerrará em 20/02/2019 (caso não seja possível a utilização do sistema, a formalização do pedido de parcelamento deve ser protocolada junto à Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do Contribuinte);
b) Para efetuar a adesão, o contribuinte deverá estar em dia com o pagamento do declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir da competência de outubro/2018;
c) No momento da adesão, o Contribuinte deve indicar os débitos que serão parcelados, bem como emitir a Guia de Recolhimento relativa à primeira parcela;
d) Para os débitos em relação aos quais já foi ajuizada execução fiscal, será necessário que o Contribuinte obtenha previamente Termo de Regularização para parcelamento junto à Procuradoria Geral do Estado, comprovando o pagamento dos honorários advocatícios. Além disso, o Contribuinte deverá apresentar à PGE, no prazo de 60 (sessenta) dias, o comprovante de pagamento das custas processuais.
No tocante à utilização de créditos de precatórios, o Decreto apenas faz menção à possibilidade de que os débitos selecionados sejam consolidados separadamente de outros débitos que serão pago em espécie, sendo ainda necessária tanto a edição de ato normativo definindo os procedimentos para essa utilização dos créditos, quanto a criação da Câmara de Conciliação de Precatórios da PGE.
Fonte: De Paola & Panasolo.