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/ Governo do Paraná prorroga REFIS até 31 de outubro

O governo do Paraná publicou nesta segunda-feira, dia 14, no Diário Oficial do Estado, o decreto que prorroga o prazo para adesão aos parcelamentos de créditos tributários até o dia 31 de outubro e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Decreto Nº 3048 DE 14/10/2019
Altera o Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.118.002-5,

Decreta:
Art. 1º O caput e os §§ 4º e 7º do art. 4º do Decreto nº 237 , de 21 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A adesão aos parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1º deste Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 09 de outubro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31 de outubro e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
(…..)
§ 4º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou a primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, que deve ser feito até o dia 29 de outubro de 2019.
(…..)
§ 7º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4º deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única, deverão ser realizados até o dia 30 de outubro de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 19 horas.”.
Art. 2º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 237 , de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 23 de outubro de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 14 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda