econtábil

/notícias

Nossa expertise permite-nos auxiliar nossos clientes a desenvolver seus negócios em um cenário de grande complexidade e mudanças constantes

Novas leis e regras criam situações às quais as empresas devem se adaptar rapidamente. Em um cenário competitivo e globalizado o melhor desempenho de gestão resulta em menores custos e lucros maiores.

/ O novo Programa de Regularização Tributária – PRT

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 766/2017, publicada em 05/01/2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT). Os contribuintes poderão quitar débitos tributários e não tributários junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Poderão ser incluídos no PRT os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, mesmo que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, e também os débitos decorrentes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da MP nº 766/2017.
Após a regulamentação do Programa pela Secretaria da Receita Federal e pela PGFN, que deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a partir da publicação da referida MP, os contribuintes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para protocolar requerimento de adesão ao PRT.
No âmbito da RFB, para a regularização dos débitos o contribuinte deverá optar por uma das seguintes modalidades:

 

Modalidade

Forma de pagamento

I

Pagamento à vista e em espécie do mínimo de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada.Liquidação do saldo devedor com a utilização de créditos de prejuízo fiscal de IR e de base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016), ou ainda com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB.

Após a amortização com créditos, eventual saldo devedor poderá ser parcelado em 60 (sessenta) parcelas.

II

Pagamento em espécie do mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) parcelas.Liquidação do saldo devedor com a utilização de créditos de prejuízo fiscal de IR e de base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016), ou ainda com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB.

Após a amortização com crédito, eventual saldo devedor poderá ser parcelado em 60 (sessenta) parcelas.

III

Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada.Pagamento do saldo devedor em até 96 (noventa e seis) parcelas.

IV

Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas, observados os seguintes percentuais mínimos do débito consolidado:a)     Da 1ª à 12ª parcela: parcela equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do débito consolidado;

b)     Da 13ª à 24ª parcela: 0,6% (seis décimos por cento) do débito consolidado;

c)      Da 25ª à 36ª parcela: 0,7% (sete décimos por cento) do débito consolidado; e

d)     A partir da 37ª parcela: pagamento do saldo devedor em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.

 

Já no âmbito da PGFN, a MP prevê apenas duas modalidades para regularização dos débitos (não existem as modalidades que autorizam compensação com créditos):

Modalidade

Forma de pagamento

I

Pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada.Parcelamento do saldo devedor em até 96 (noventa e seis) parcelas.

II

Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas, observados os seguintes percentuais mínimos do débito consolidado:a)     Da 1ª à 12ª parcela: parcela equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do débito consolidado;

b)     Da 13ª à 24ª parcela: 0,6% (seis décimos por cento) do débito consolidado;

c)      Da 25ª à 36ª parcela: 0,7% (sete décimos por cento) do débito consolidado; e

d)     A partir da 37ª parcela: pagamento do saldo devedor em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.

GARANTIA

Se o valor consolidado dos débitos ultrapassar R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o contribuinte deverá apresentar carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

Se os débitos forem objeto de discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá desistir previamente, de forma expressa e irrevogável, das impugnações ou recursos administrativos, bem como das ações judiciais. É possível a desistência parcial caso seja viável distinguir os débitos incluídos no PRT dos demais débitos objeto do processo administrativo ou judicial.
Nas ações judiciais, serão devidos honorários advocatícios. A adesão ao PRT implica na manutenção automática de eventual garantia existente em ação judicial.

O artigo 10 da MP nº 766/2017 estabelece as seguintes hipóteses de exclusão do Programa de Regularização Tributária:
a) Falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas;
b) Falta de pagamento de uma parcela, caso todas as demais já tenham sido quitadas;
c) Constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato de esvaziamento patrimonial do contribuinte visando ao não cumprimento do parcelamento;
d) Decretação de falência ou extinção (por meio de liquidação) da pessoa jurídica;
e) Concessão de medida cautelar fiscal em face do contribuinte;
f) Falta de pagamento de tributos e contribuições vencidos após novembro de 2016;
g) Falta de pagamento do FGTS;
h) Declaração de inaptidão da inscrição no CPNJ.
O PRT não aborda anistia de juros e multa mas apresenta-se como mais uma chance para os contribuintes negociarem seus débitos com o fisco federal.