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/ Pix: Multas por irregularidades variam entre R$ 50 mil e R$ 1 milhão

O novo sistema de pagamentos instantâneos, Pix, prevê penalidades e até suspensões em casos de irregularidades.

O Banco Central publicou um Manual de Penalidades para utilização da ferramenta. As multas começam em R$ 50 mil e podem chegar a R$ 1 milhão, além e serem impactadas por variáveis.

Confira as infrações a as multas correspondentes.

R$ 50 mil
Segundo o manual, o valor-base da multa aplicável às infrações praticadas no âmbito do Pix corresponderá a R$ 50 mil quando a instituição financeira:

a) deixar de informar ao Banco Central do Brasil sobre o uso indevido da marca Pix ou qualquer tentativa de cópia ou de infração aos direitos dessa marca por prestador de serviços de pagamento contratualmente vinculado ao participante;

b) não observar o disposto nas regras de uso da marca Pix em sua relação contratual com estabelecimentos comerciais;

c) não observar os critérios específicos de compatibilização da marca Pix com suas marcas e demais identidades visuais;

d) atuando como participante responsável, deixar de apresentar ao Banco Central do Brasil, quando solicitado, as informações e os documentos relativos à verificação do cumprimento dos requisitos de participação do participante contratante no Pix;

e) estabelecer limites de valor para as transações Pix em desacordo com o disposto no Regulamento do Pix ou dos demais documentos que o compõem;

f) deixar de cumprir as regras de tempos máximos para as transações de pagamento ou acordos de nível de serviço do Pix;

g) não divulgar aos usuários finais pessoas naturais e pessoas jurídicas as tarifas, as gratuidades e os eventuais benefícios relativos ao envio e ao recebimento de um Pix;

h) deixar de observar regras do processo de resolução de disputa; e

i) deixar de prestar informações para fins de monitoramento do Pix na periodicidade e na forma estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.”

R$ 100 mil
O valor base sobe para R$ 100 mil quando:

a) ofertar Pix a usuários finais em modalidade não prevista no Regulamento do Pix;

b) deixar de cumprir regras relativas à iniciação do Pix, inclusive no que diz respeito a aspectos relacionados à experiência do usuário final;

c) ofertar produtos Pix sem observar total ou parcialmente as regras e funcionalidades mínimas a serem disponibilizadas aos usuários finais;

d) não observar as regras e as sistemáticas operacionais e de segurança para geração e para uso de QR Codes;

e) deixar de cumprir aspectos operacionais e de negócios relacionados à API Pix, inclusive quanto à sua obrigatoriedade de disponibilização, quando aplicável;

f) quando atuar como participante responsável:

  1. tratar de forma não isonômica ou discriminatória os participantes contratantes;
  2. deixar de cumprir o prazo mínimo definido no Regulamento do Pix para resolução contratual com participante contratante;
  3. deixar de verificar, durante a vigência de seu contrato com o participante contratante, o cumprimento, por esse, de aspecto da regulação mínima de que trata o inciso I, alíneas “a” a “d”, do § 5º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 2020;

g) deixar de cumprir o prazo mínimo de notificação ao Banco Central do Brasil em caso de sua saída ordenada do Pix;

h) deixar de cumprir, de forma recorrente, os tempos máximos estabelecidos para as transações de pagamento ou acordos de nível de serviço do Pix;

i) não rejeitar transações, de forma recorrente, nas hipóteses previstas no Regulamento do Pix ou não estabelecer procedimentos para o controle de rejeição;

j) deixar de observar as regras para devolução de um Pix;

k) utilizar o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) para propósitos distintos daqueles previstos no Regulamento do Pix;

l) deixar de cumprir um ou mais dos deveres estabelecidos para a manutenção do seu acesso direto ou indireto ao DICT;

m) não observar as regras para registro, exclusão, portabilidade e reivindicação de posse de chaves Pix no DICT, inclusive quanto ao consentimento do usuário final e aos prazos para execução das funcionalidades;

n) deixar de executar os mecanismos de prevenção a ataques de leitura às informações contidas no DICT, de acordo com o disposto no Regulamento do Pix e no Manual Operacional do DICT;

o) falhar pontualmente nos mecanismos de gerenciamento de risco operacional ou de liquidez;

p) não observar total ou parcialmente os critérios e as condições para a terceirização de atividades;

q) não observar as regras de experiência do usuário, mesmo após ser notificado pelo Banco Central do Brasil sobre a necessidade de ajustes; e

r) cobrar tarifas de usuários finais não permitidas nos termos do Regulamento do Pix ou de regulamentação específica.”

R$ 1 milhão
O mencionado valor-base salta para R$ 1 milhão nos casos em que a instituição:

a) deixar de cumprir, por falta de diligência, suas obrigações na qualidade de participante responsável;

b) deixar de cumprir total ou parcialmente os requisitos de participação e não comunicar tempestivamente ao Banco Central do Brasil e ao participante responsável, quando for o caso, sobre o descumprimento;

c) utilizar a marca Pix em desacordo com o disposto no Regulamento do Pix e no Manual de Uso da Marca, de forma a ocasionar risco à imagem do arranjo;

d) na qualidade de participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, deixar de rejeitar, de forma recorrente, transações que envolvam movimentação de recursos oriundos ou destinados a usuários finais sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme disposto na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019;

e) deixar de informar ao Banco Central do Brasil fatos de que tenha conhecimento e que possam comprometer a imagem, a integridade e a segurança do Pix;

f) adotar mecanismos desprovidos de robustez para mitigar fraudes envolvendo a identificação e a autenticação dos usuários e os procedimentos de iniciação do Pix;

g) não observar as regras para verificação de sincronismo das chaves Pix no DICT, inclusive quanto à periodicidade de execução da funcionalidade;

h) atuar de forma a gerar riscos à segurança, ao sigilo das ordens e ao regular funcionamento do DICT; e

i) tendo conhecimento de aumento no número de ocorrências de fraudes ou de infrações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não implementar medidas mitigadoras eficazes para enfrentar o problema.”

Esses valores estão sujeitos a multiplicadores com base no tipo de instituição e no percentual de transações do Pix, portanto com peso maior para as instituições com maior volume de clientes ou operações no sistema. Os processos administrativos correm a partir do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro do BC.

Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários