/ Alíquotas: IRPF/Simples Nacional
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016 – DOU 1 de 29.04.2016 esclareceu que os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016, resultante conversão da Medida Provisória nº 692/2015, que dispõe sobre as alíquotas progressivas descritas a seguir, incidentes sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos realizados por pessoas físicas e por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, passarão a vigorar a partir de 1º.01.2017:
Ganho de capital: até R$ 5.000.000,00
Alíquota (%): 15%
Ganho de capital: de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
Alíquota (%); 17,5%
Ganho de capital: de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00
Alíquota (%); 20%
Ganho de capital: acima de R$ 30.000.000,00
Alíquota (%); 22,5%
Embora o art. 5º da Lei nº 13.259/2016 estabeleça que a Lei produziria efeitos a partir de 1º.01.2016, conforme disposto na Constituição Federal/1988, art. 62, § 2º, “a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. Logo, a Medida Provisória nº 692/2015 deveria ter sido convertida em lei até o dia 31.12.2015, o que não ocorreu, haja vista que a Lei nº 13.259/2016 foi publicada no DOU na Edição Extra de 17.03.2016. Portanto, pelos motivos expostos, as novas regras serão aplicáveis somente a partir de 1º.01.2017.
Fonte: LegisWeb