econtábil

/notícias

Nossa expertise permite-nos auxiliar nossos clientes a desenvolver seus negócios em um cenário de grande complexidade e mudanças constantes

Novas leis e regras criam situações às quais as empresas devem se adaptar rapidamente. Em um cenário competitivo e globalizado o melhor desempenho de gestão resulta em menores custos e lucros maiores.

/ IN RFB nº 1.687/2017 Regulamenta o Programa de Regularização Tributária

imposto, dividas

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, regulamentando o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.

O artigo 1º, § 1º da IN nº 1.687/2017, prevê os débitos passíveis de serem incluídos no PRT, bem como estabelece hipóteses em que é vedada a adesão ao Programa:

Débitos que podem ser incluídos no PRT

Vedações

a)            Débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, constituídos ou não, ainda que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, bem como os débitos objeto de discussão administrativa ou judicial. a) Débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
b)            Os débitos decorrentes de lançamento de ofício realizado após 30 de novembro de 2016, desde que o vencimento do tributo lançado tenha ocorrido até essa data. b) Débitos apurados no âmbito do Simples Doméstico, na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico.
c)            Débitos da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

 

No âmbito da RFB, para a regularização dos débitos o contribuinte deverá optar por uma das seguintes modalidades:

Modalidade

Forma de pagamento

I

Pagamento à vista e em espécie do mínimo de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada.Liquidação do saldo devedor com a utilização de créditos de prejuízo fiscal de IR e de base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016), ou ainda com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB.

Após a amortização com créditos, eventual saldo devedor poderá ser parcelado em 60 (sessenta) parcelas. A primeira terá data de vencimento no mês subsequente ao pagamento à vista.

II

Pagamento em espécie do mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) parcelas.Liquidação do saldo devedor com a utilização de créditos de prejuízo fiscal de IR e de base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016), ou ainda com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB.

Após a amortização com crédito, eventual saldo devedor poderá ser parcelado em 60 (sessenta) parcelas. A primeira terá data de vencimento no mês subsequente ao pagamento da 24ª parcela.

III

Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada.Pagamento do saldo devedor em até 96 (noventa e seis) parcelas.

IV

Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas, observados os seguintes percentuais mínimos do débito consolidado:a)      Da 1ª à 12ª parcela: parcela equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do débito consolidado;

b)      Da 13ª à 24ª parcela: 0,6% (seis décimos por cento) do débito consolidado;

c)       Da 25ª à 36ª parcela: 0,7% (sete décimos por cento) do débito consolidado; e

d)      A partir da 37ª parcela: pagamento do saldo devedor em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.

Além disso, a IN nº 1.687/2017 estabelece que a adesão ao PRT deverá ser formalizada pelo sítio eletrônico da RFB, no período compreendido entre 01/02/2017 e 31/05/2017. Posteriormente à formalização da adesão, a RFB deverá divulgar ato normativo prevendo o prazo no qual o contribuinte deverá apresentar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento ou para o pagamento à vista dos débitos.

Por fim, a IN nº 1.687/2017 também regulamenta:

a)     Os códigos para preenchimento de DARF e GPS;

b)     Os procedimentos necessários para a desistência dos processos administrativos e judiciais;

c)      Os procedimentos visando à desistência de parcelamentos anteriores ainda vigentes;

d)     A forma de liquidação dos débitos com prejuízo fiscal de IR, base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB; e

e)     As hipóteses de exclusão do PRT e a competência para apreciação de recursos administrativos apresentados pelos contribuintes.

Fonte: DP&P Sociedade de Advogados – www.dpadv.com.br