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/ Receita Federal regula tributação relacionada ao aporte feito pelo investidor-anjo

Por meio da Instrução Normativa nº 1.719, publicada em 21/07/2017, a Receita Federal regulamentou a tributação relativa aos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados pelos denominados investidores-anjo, nos termos do art. 61-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Segundo a IN, os rendimentos auferidos pelo investidor-anjo sujeitar-se-ão à retenção de Imposto de Renda na fonte, observadas as seguintes alíquotas (regressivas conforme a duração do contrato de participação):
I – 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – 20%, em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III – 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV – 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
A base de cálculo será o valor correspondente à diferença positiva entre o capital aportado e o valor resgatado. A tributação do IR retido será considerada definitiva no caso de investidor pessoa física ou jurídica optante do SIMPLES, e, considerada antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração, no caso de investidor-anjo pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Cabe referir que é questionável a validade da fixação, por meio de Instrução Normativa, de alíquotas definitivas de Imposto de Renda, por se tratar de matéria privativa de lei.
Fonte: Nayara Sepulcri de Camargo Pinto – SP&P Sociedade de Advogados