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/ Doença cardíaca grave dá direito à isenção do Imposto de Renda

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Em meio à luta contra doenças graves, o contribuinte tem uma preocupação a menos: o imposto de renda. A Lei 7.713 lista 17 situações de saúde que dão direito à isenção, dentre as quais destacamos a cardiopatia grave. Acontece que as doenças cardíacas são muito comuns, e quase todas levam risco aos portadores. Diante disso, fica a questão: quais são os atributos da doença que preenchem os requisitos que levam ao benefício tributário?
A gravidade da doença é o principal indicador para a concessão do benefício. Ela precisa ser rigorosamente atestada por laudos e exames médicos. Outro requisito é que o paciente seja pensionista, aposentado ou reformado, pois a isenção diz respeito apenas a estes proventos. A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) também são considerados rendimentos isentos. Qualquer outra renda extra é tributável.
É importante saber que a concessão do benefício é permanente, se a doença for incurável. Dessa forma, não é preciso que o portador da doença comprove à Fazenda Nacional a manutenção da gravidade para continuar fazendo jus à isenção do imposto, que é cobrado uma vez ao ano.
Agora em setembro a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) fixou uma nova tese sobre a questão: “Para fazer jus à isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas na hipótese de cardiopatia grave”.
O caso em questão foi de um contribuinte que sofreu um infarto. Ele alegou que sua doença não tem cura e é de risco, embora esteja sob controle graças a cirurgia e ao uso permanente de medicamentos.

QUEM TEM DIREITO
A Lei 7.713/88, no art 6º, lista os casos de isenção do IR.
Segundo o inciso XIV, não precisam pagar imposto de renda as pessoas físicas que tenham sido aposentadas ou reformadas por acidente em serviço e os “portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).

COMO PEDIR A ISENÇÃO
Quando o laudo da doença é emitido pelo serviço médico da fonte pagadora, o próprio órgão se comunica com a Receita Federal notificando a situação. Mas, se o laudo não for emitido nessas condições, ou se a fonte pagadora não notificar a Receita, é preciso que o contribuinte faça a provocação.
Antes de entrar com um pedido de isenção, deve reunir farta documentação comprobatória do seu quadro de saúde, com o máximo de detalhamento possível (tempo da doença, tratamentos, exames, etc). É fundamental apresentar documentos que comprovem quando a doença começou, ou quando foi descoberta. Em seguida, se encaminha ao órgão pagador da aposentadoria (ou pensão), onde deve fazer o requerimento.
Se a pessoa tem a doença há mais de um ano e só agora vai fazer o requerimento de isenção do IR, tem chance de recuperar valores pagos anteriormente. O mesmo acontece se o laudo pericial apontar que a doença foi contraída em data retroativa. É possível pedir na justiça o ressarcimento do imposto pago durante o período em que já estava doente (no prazo máximo de cinco anos anteriores), mas por qualquer razão não usufruiu do seu direito de isenção.

Caso o contribuinte reúna todas as condições previstas em lei, e mesmo assim a sua solicitação for indeferida, deve procurar um advogado de sua confiança para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Fonte: Leite e Emerenciano Advogados