econtábil

/notícias

Nossa expertise permite-nos auxiliar nossos clientes a desenvolver seus negócios em um cenário de grande complexidade e mudanças constantes

Novas leis e regras criam situações às quais as empresas devem se adaptar rapidamente. Em um cenário competitivo e globalizado o melhor desempenho de gestão resulta em menores custos e lucros maiores.

/ Contribuintes e a Fazenda Nacional terão mais chances de fechar acordos

NOVA LEGISLAÇÃO FACILITA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL

Publicada ontem, a Lei nº 14.375 amplia descontos e prazos de pagamento. Ainda permite a negociação de todas as dívidas discutidas na esfera administrativa – hoje existem restrições em relação a débitos com a Receita Federal. A nova norma traz também um ponto particularmente importante, que deve atrair empresas em dificuldade financeira: a possibilidade de abater dívidas com o Fisco usando valores de prejuízo fiscal. No ano passado, com base nas regras antigas, foram recuperados aos cofres públicos R$ 31,7 bilhões – valor 29% superior ao alcançado no ano anterior.

A transação foi instituída em fevereiro de 2020, por meio da Lei nº 13.988. A medida foi um marco porque o Código Tributário Nacional previa a transação, mas faltava a regulamentação por lei. O Fisco, desde então, tem permissão para sentar à mesa e negociar com devedores, não importa o valor da dívida. Pela lei anterior, o limite de descontos era de 50% sobre juros e multas. O teto passou para 65%. O limite do parcelamento também foi estendido, passando de 84 meses para 120 meses. É possível ainda que a transação seja aberta a partir de pedido do próprio contribuinte.

O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL poderão ser usados para quitar débitos tributários até o limite de 70% do valor remanescente, após a aplicação dos descontos. Embora o uso deva ser autorizado pela Receita Federal ou PGFN, tributaristas comemoram essa oportunidade. Precatório ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado – inclusive se o precatório ainda não estiver emitido – também poderão ser usados para amortização da dívida tributária principal, multa e juros. Se projeta que o contribuinte poderia pedir a revisão das transações não individuais já firmadas para prever o uso de precatórios nos termos da nova Lei.

O que ficou de fora da nova lei, após a sanção, é a possibilidade de incidência do desconto sobre o débito principal. Mesmo assim, o avanço foi relevante. A Lei 13.988 tinha vindo de forma muito tímida porque havia muita resistência ao instituto, afirmam tributaristas. Alguns contribuintes esperavam pelo chamado “Refis da Covid”, que seria um parcelamento especial de débitos tributários. Diferente do Refis, na transação é feita a análise da recuperabilidade do crédito do contribuinte.

Haverá um monitoramento da procuradoria que barrará, no momento do acordo, o contribuinte que provavelmente vai se furtar do pagamento de tributos para tentar, constantemente, se aproveitar de benefícios. A transação tem permitido a construção de um canal de diálogo entre Fisco e contribuintes que há anos era esperado. Por isso, consideram-se as mudanças relevantes, mesmo que o desconto sobre a dívida principal tenha sido vetado na sanção da legislação.

Até a nova norma, apenas parte dos débitos não inscritos em dívida ativa podiam ser negociados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Eram os considerados de pequeno valor ou aqueles discutidos por meio de teses do contencioso tributário. Apenas duas teses foram abertas para acordos: a dos programas de participação nos lucros e resultados (PLR) e a do ágio. Agora, os débitos não inscritos poderão ser negociados de forma mais ampla. A lei ainda esclarece que descontos concedidos nas cobranças de créditos da União e autarquias não serão tributados por Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins. São alterações pontuais que aperfeiçoam a transação.

Destaca-se o aproveitamento de prejuízo fiscal pelas empresas em crise financeira. Os setores mais beneficiados serão as empresas em recuperação judicial ou prestes a entrar em recuperação, porque têm rating baixo e mais desconto, além de, provavelmente, prejuízo acumulado. Qualquer contribuinte que acumulou passivos na pandemia e ainda está no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] pode ter vantagem, afirma.

A norma poderá levar a PGFN e a Receita Federal a modificarem o edital que abriu a transação para discussões judiciais e administrativas sobre ágio. Na prática, haverá perda de interesse por parte dos contribuintes, já que os benefícios trazidos na lei são melhores do que aqueles previstos no edital do ágio atualmente vigente.
Fonte: Valor Econômico